Como ficam os contratos, em tempos de pandemia
O avanço da pandemia de coronavírus pelo mundo já deixou marcas na economia e muitas empresas estão cautelosas em relação ao futuro.
Uma das principais preocupações é sobre como serão encarados os contratos firmados antes da sanção da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Embora não exista posicionamento dos Tribunais e dos Poderes Legislativo e Executivo sobre os efeitos jurídicos decorrentes das medidas de prevenção adotadas para diminuir os impactos da Covid-19, o entendimento possível é de caracterizar a pandemia como caso fortuito, considerando as medidas que já foram tomadas e as que ainda estão por vir.
As relações comerciais já foram impactadas, haja vista que muitas empresas não terão condições para cumprir com obrigações contratuais anteriormente definidas. Sob esse ponto, muitas empresas precisarão renegociar cláusulas e estabelecer eventuais acordos.
Os inadimplementos contratuais que tenham como causa evento extraordinário ou imprevisível, como é o caso da pandemia, caracterizam hipótese de força maior ou onerosidade excessiva. A interpretação contratual depende das circunstâncias, mas os efeitos jurídicos devem ser encarados de forma casuística.
Para que os efeitos da pandemia sejam considerados como evento de caso fortuito e, assim, haja a possibilidade de revisão ou encerramento contratual, é fundamental a comprovação de que o seu cumprimento se tornou extremamente oneroso ou da impossibilidade do cumprimento das obrigações.
Já nos contratos com a administração pública ou daqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser analisada tutela específica, para ser caracterizada força maior ou onerosidade excessiva, por terem regras que tratam do interesse público e do consumidor.
Assim, considerando não haver culpa por nenhuma das partes, o devedor, em tese, não responderá pelos possíveis prejuízos causados. Casos extraordinários ocorrerão, se no contrato constar o dever de responder pelo inadimplemento, mesmo na hipótese da ocorrência de eventos deste tipo.
Caso o contratante não tenha se responsabilizado expressamente em casos de força maior e fortuito, para que possa fazer uso de alguma das excludentes de responsabilidade civil, deverá comprovar o impacto causado pela pandemia da Covid-19 e o descumprimento da obrigação contratual, sempre levando em conta as peculiaridades de cada contrato e de cada uma das partes.
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Graduada em Direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Ana Rita Petraroli tem MBA na área securitária pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e especializações em Direito Penal e Direito Digital e Cyber Risks. Cursou mediação em divórcio, na Universidade Northwestern, e especialização em Comunicação não violenta para realização de negócios, na Universidade de Chicago, nos Estados Unidos. É sócia-fundadora do Petraroli Advogados, onde atua como especialista em consultoria para empresas, diretora e catedrática da ANSP (Academia Nacional de Seguros e Previdência), sócia-fundadora da empresa conceito FraudEnemyGroup, especializada no combate à fraude em seguros, e conselheira da AIDA Brasil (Association Internationale de Droit des Assurance).